Adriana Bernardes
Publicação: 25/07/2010 07:31
Duas histórias e um único enredo. Dois sentenciados pela Justiça conquistam o direito de viver em liberdade antes de cumprir a pena a que foram condenados e, logo após deixarem a prisão, voltam a matar. Adaylton Nascimento Neiva, 31 anos, é assassino confesso de 10 mulheres. O pedreiro Ademar de Jesus da Silva, 40 anos, matou sete meninos em Luziânia (GO) em menos de um mês. Dois assassinos em série foram postos na rua pelo Judiciário, apesar da existência de pelo menos dois laudos criminológicos atestarem a periculosidade e a necessidade de tratamento.Promotores e advogados criminalistas ouvidos pelo Correio discordam sobre o assunto. Até 31 de novembro de 2003, o laudo criminológico era obrigatório para que se concedesse a progressão do regime (veja O que diz a lei). Mas o Congresso Nacional modificou a lei e, a partir de 1º de dezembro de 2003, o exame passou a ser facultativo.
Depois disso, fica a critério do Ministério Público pedir o exame, o que geralmente é feito quando o criminoso comete crimes violentos. Mas o juiz da Vara de Execuções Penais tem autonomia para solicitar ou não a avaliação da equipe de psicólogos e psiquiatras do sistema prisional. Adaylton e Ademar foram submetidos a exames, cujo resultado — demonstrando a periculosidade deles — foi insuficiente para convencer os juízes a manterem os dois criminosos presos.
Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público de Minas Gerais, Lélio Braga Calhau
defende o exame, mas diz que há resistência por parte dos juízes e dos advogados criminalistas. “Os juízes acham que ele não é um instrumento confiável para manter ou não o sentenciado na prisão. Já os advogados têm o maior interesse em que seus clientes ganhem logo as ruas”, afirma. “Um exame benfeito aponta se o paciente é sociopata, se ele está ou não manipulando as pessoas para sair antes do fim da pena.”
Contradição
Na avaliação do advogado criminalista e professor de direito penal Raul Livino, o episódio protagonizado por Adaylton e Ademar reflete problemas estruturais da Justiça brasileira. “Como é que um sujeito é condenado ali em Goiás e o juiz do Distrito Federal não tem essa informação on-line, em tempo real? O Estado brasileiro deveria ser responsabilizado por essas tragédias”, defende.
Quanto aos laudos criminológicos, Livino diz que falta clareza aos profissionais que elaboram o documento: “O psiquiatra e o psicólogo atuam numa linha cinzenta, atrapalhando. Esse pessoal tem que ser mais claro, mais preciso. Ou o sentenciado tem condição de viver em sociedade ou não tem. Não pode haver ambiguidade”.
Livino concorda que, em casos como os de Adaylton e de Ademar — em que houve contradição entre o laudo criminológico e os relatórios —, o juiz poderia pedir um novo exame antes de decidir pela progressão do regime. “Mas o direito penal é o direito do miserável. Quem tem dinheiro escapa. O juiz está muito bem-intencionado ao conceder a progressão de regime”, acredita.
Em entrevista ao Correio em 18 de abril de 2010, Ilana Casoy, especialista em serial killers, defendeu a inclusão na legislação brasileira de um artigo específico para essa categoria de criminosos: “É preciso ter um artigo na lei para que as pessoas batam o olho e digam: ‘Esse cara é um assassino em série. É preciso reconhecer a existência dele’”.
O que diz a lei
Redução de pena
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, de Execuções Penais (LEP), estabelece as regras para reduzir a pena de um condenado. Cabe ao juiz da Vara de Execução penal decidir sobre a transferência do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, que pode ser o semiaberto, a prisão domiciliar ou o aberto. A decisão do juiz de reduzir a pena precisa ser acompanhada de manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública. O preso que trabalhar poderá diminuir o tempo de pena. A cada três dias trabalhados, é reduzido um dia. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto. Determinar horário para voltar para casa, limitar a saída da cidade à concessão de autorização judicial e comparecer à vara para prestar contas são algumas das concessões previstas em lei.
Soltura sem critérios
Promotor Criminal da 2ª Promotoria de Luziânia, Sebastião Marcos Martins diz que, pelo menos nos dois casos que ganharam repercussão na mídia — os de Ademar de Jesus Silva e Adaylton Nascimento Neiva —, havia laudo criminológico, uma exceção à regra. “Na maioria das vezes, o Estado não faz laudo nenhum. A prática é soltar sem qualquer avaliação. A execução penal não funciona. É instituição falida”, lamenta o magistrado.
Na opinião de Maria José Miranda, titular da promotoria do Júri de Brasília e da Promotoria de Execuções Penais e Medidas Alternativas, os dois casos são um reflexo da permissividade da lei penal brasileira: “Culturalmente, o nosso sistema jurídico é altamente protetor do criminoso. É garantista, minimalista, abolicionista e protecionista de criminoso. Isso se reverte em desproteção da sociedade ordeira, das pessoas de bem.”
A promotora é uma crítica ferrenha de duas alterações na legislação brasileira: a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a Lei de Crimes Hediondos inconstitucional (leia Para saber mais) e a mudança que acabou com a obrigatoriedade do laudo criminológico para conceder a progressão de regime. “Se o Ministério da Justiça estivesse preocupado em zelar pela sociedade, teria investido na contratação de profissionais para que os exames fossem feitos dentro do prazo, sem atrasar o direito do preso e não abolir a obrigatoriedade da avaliação”, defende.
Para saber mais
Mudança legal
Depois que a Lei dos Crimes Hediondos foi considerada inconstitucional, em 2006, os condenados por assassinatos, estupros e extorsão mediante sequestro passaram a ter o direito de progressão de regime após cumprirem um sexto da pena. Ou seja, condenados a 30 anos de cadeia podem obter a liberdade depois de ficar apenas cinco anos em reclusão. Antes da decisão do STF, eles só ganhavam as ruas após 20 anos presos. Agora, vale a lei de execuções penais: basta cumprir um sexto da pena para ter direito à progressão de regime.
Fonte:Correio Brasilense
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