Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
Competencia
Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema nacional de transito,conforme o art 333 deste codigo.
Cidades com o transito Municipalizado na Bahia
ALAGOINHAS
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE ALAGOINHAS (AUTARQUIA)
CAETITÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA (GERÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO)
CAMAÇARI
SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO - STT
CANDEIAS
COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - CMTT
CASTRO ALVES
SEC. MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
CRUZ DAS ALMAS
SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
FEIRA DE SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
GUANAMBI
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
ILHÉUS
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SUTRAN
ITABERABA
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
ITABUNA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
ITAPETINGA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMUTRAN
JACOBINA
SERVIÇO MUNICIPAL DE TRÁFEGO E TRANSPORTES
JUAZEIRO
SERVIÇO MUNICIPAL DE TRÁFEGO E TRANSPORTES URBANOS
LAURO DE FREITAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
PAULO AFONSO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN)
SALVADOR
SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR -
TRANSALVADOR
SANTALUZ
SUPERINTENDÊNCIA DE TRÁFEGO
SANTO AMARO
COORDENADORIA MUNICIPAL DE CONTROLE DE TRÂNSITO
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
SUPERITENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
SENHOR DO BONFIM
DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
SERRINHA
COORDENADORIA DE CONTROLE DE TRÂNSITO - CCT
TEIXEIRA DE FREITAS
COORDENAÇÃO DE TRÂNSITO DE TRANSPORTES
VERA CRUZ
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - AUTARQUIA
VITÓRIA DA CONQUISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE , TRÂNSITO E INFRA ESTRUTURA URBANA.
Fonte: denatran
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